A Câmara Especializada em Engenharia de Segurança do Trabalho

Eng. Mecânico e Seg. trabalho Elton Luís Bortoncello | Conselheiro CREA-RS, representante do Senge/RS

O Engenheiro de Segurança do Trabalho é profssional do Sistema Confea/Crea.
Sua formação é complementar ao curso de Engenharia ou Arquitetura em nível de pós-graduação. Para que o Engenheiro de Segurança do Trabalho possa realizar seu trabalho, exercê-lo legalmente, deve possuir registro no Crea. Suas atribuições estão pré-vistas na Resolução 359/91, sendo que até a edição da Resolução 1.010 era o único curso de pós-graduação que gerava atribuição profssional. Em suas atividades, aplica téc-nicas de engenharia para a segurança e higiene do trabalho com o objetivo de garantir a integridade física e a saúde ocupacional dos trabalhadores.

Ao Engenheiro de Segurança do Trabalho cabe avaliar os riscos ambientais nos locais de trabalho, estudar as condições de segurança para os trabalhadores, bem como instalações e equipamentos, a proteção contra incêndios e explosões, a ergonomia, o controle da poluição e o saneamento. É o Engenheiro de Segurança do Trabalho que possui a habilitação legal para avaliar os agentes agressivos ao ambiente de trabalho, tais como riscos físicos, químicos e biológicos, assim como realizar perícias, emitir laudos e pareceres e propor medidas de controle desses riscos, preventivas e/ou corretivas.

De acordo com o art. 45 da Lei 5.194/66, as Câmaras Especializadas são os órgãos dos
Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fscalização pertinentes às respectivas especializações profssionais e infrações do Código de Ética. As
questões ligadas a cada modalidade profssional são analisadas e discutidas no âmbito
de cada Câmara Especializada, no âmbito de sua competência profssional específca. Con-
forme instrui o art. 46, são as Câmaras Especializadas que devem apreciar e julgar os pe
didos de registro de profssionais, das frmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na região. São elas que devem elaborar as normas para a fscalização das respectivas especializações profssionais e opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou mais especializações profssionais, encaminhando os ao Conselho Regional.

Após mais de 30 anos decorridos desde a edição da Portaria 3.214, em face da altera-
ção da CLT pela Lei 6.514/77, hoje as questões ligadas à Engenharia de Segurança do
Trabalho possuem um tratamento sob enfoque de valor agregado como fator estratégico
para a competitividade das organizações. A modernização do trabalho, bem como das
Normas Regulamentadoras, exemplifcadas principalmente pela NR-9 e NR-18, faz com
que a Segurança do Trabalho deva ser vista atualmente como uma gestão pró-ativa. Além
de contribuir para a imagem social da empresa, o investimento em segurança do trabalho eleva o padrão de qualidade dos produtos e melhora o desempenho do trabalhador. A qualifcação profssional do Engenheiro de Segurança do Trabalho permite que as empresas possam ser competitivas respeitando a saúde e a integridade física de seus colaboradores e preservando o meio ambiente.

Atualmente os Engenheiros de Segurança do Trabalho não possuem um foro único para discussão dos assuntos pertinentes ao seu campo de atuação profssional. Dependendo de sua graduação, é a Câmara Especializada de sua modalidade profssional que aprecia, analisa e julga as questões de sua especialidade em segurança do trabalho. Isso faz com que, no âmbito do Conselho Regional, mais de uma Câmara Especializada elabore normas ou mesmo
oriente a fscalização ou emita pareceres de forma divergente.

É necessário que se crie no Conselho um foro único de tratamento das questões da Engenharia de Segurança do Trabalho. Um foro em que se possa discutir, analisar e julgar essas questões através de conselheiros que sejam especialistas em segurança do trabalho,
uma vez que só eles possuem competências e o conhecimento necessários adquiridos no
curso de especialização e no desempenho diário de sua atividade profssional.

A exemplo de outros Estados, como São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Paraná, Pará, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Espírito Santo e Rondônia, é emergente a necessidade de criação da Câmara Especializada em Engenharia de Segurança do Trabalho no CREA-RS. É ela que poderá benefciar os engenheiros especialistas, garantindo a eles equidade de tratamento pelo Conselho independentemente de sua modalidade de graduação. É ela que fará
com que o Conselho garanta aos Engenheiros de Segurança do Trabalho o exercício legal de sua profssão demonstrando para a sociedade que o Sistema Confea/Crea se caracteriza pelas realizações de interesse social e humano. Por fim, a legalidade de constituição do Plenário deste Regional que passará a contar com nove Câmaras Especializadas, nos termos exigidos pelo Conselho Federal. Mas o fator mais importante decorrente da existência da Câmara de
Engenharia de Segurança do Trabalho será garantir que as tomadas de decisão dos Conselheiros Engenheiros de Segurança do Trabalho tenham como objetivo maior a prevenção de acidentes do trabalho preservando a saúde e a vida dos trabalhadores.

Fonte: Revista do CREA-RS nº 65, janeiro de 2010.

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