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Câmara Especializada em Engenharia de Segurança do Trabalho
Eng. Mecânico
e Seg. trabalho Elton Luís Bortoncello | Conselheiro CREA-RS,
representante do Senge/RS
O Engenheiro
de Segurança do Trabalho é profssional do Sistema
Confea/Crea.
Sua formação é complementar ao curso de Engenharia
ou Arquitetura em nível de pós-graduação.
Para que o Engenheiro de Segurança do Trabalho possa realizar
seu trabalho, exercê-lo legalmente, deve possuir registro
no Crea. Suas atribuições estão pré-vistas
na Resolução 359/91, sendo que até a edição
da Resolução 1.010 era o único curso de pós-graduação
que gerava atribuição profssional. Em suas atividades,
aplica téc-nicas de engenharia para a segurança e
higiene do trabalho com o objetivo de garantir a integridade física
e a saúde ocupacional dos trabalhadores.
Ao Engenheiro
de Segurança do Trabalho cabe avaliar os riscos ambientais
nos locais de trabalho, estudar as condições de segurança
para os trabalhadores, bem como instalações e equipamentos,
a proteção contra incêndios e explosões,
a ergonomia, o controle da poluição e o saneamento.
É o Engenheiro de Segurança do Trabalho que possui
a habilitação legal para avaliar os agentes agressivos
ao ambiente de trabalho, tais como riscos físicos, químicos
e biológicos, assim como realizar perícias, emitir
laudos e pareceres e propor medidas de controle desses riscos, preventivas
e/ou corretivas.
De acordo com
o art. 45 da Lei 5.194/66, as Câmaras Especializadas são
os órgãos dos
Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos
de fscalização pertinentes às respectivas especializações
profssionais e infrações do Código de Ética.
As
questões ligadas a cada modalidade profssional são
analisadas e discutidas no âmbito
de cada Câmara Especializada, no âmbito de sua competência
profssional específca. Con-
forme instrui o art. 46, são as Câmaras Especializadas
que devem apreciar e julgar os pe
didos de registro de profssionais, das frmas, das entidades de direito
público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades
na região. São elas que devem elaborar as normas para
a fscalização das respectivas especializações
profssionais e opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas
ou mais especializações profssionais, encaminhando
os ao Conselho Regional.
Após
mais de 30 anos decorridos desde a edição da Portaria
3.214, em face da altera-
ção da CLT pela Lei 6.514/77, hoje as questões
ligadas à Engenharia de Segurança do
Trabalho possuem um tratamento sob enfoque de valor agregado como
fator estratégico
para a competitividade das organizações. A modernização
do trabalho, bem como das
Normas Regulamentadoras, exemplifcadas principalmente pela NR-9
e NR-18, faz com
que a Segurança do Trabalho deva ser vista atualmente como
uma gestão pró-ativa. Além
de contribuir para a imagem social da empresa, o investimento em
segurança do trabalho eleva o padrão de qualidade
dos produtos e melhora o desempenho do trabalhador. A qualifcação
profssional do Engenheiro de Segurança do Trabalho permite
que as empresas possam ser competitivas respeitando a saúde
e a integridade física de seus colaboradores e preservando
o meio ambiente.
Atualmente os
Engenheiros de Segurança do Trabalho não possuem um
foro único para discussão dos assuntos pertinentes
ao seu campo de atuação profssional. Dependendo de
sua graduação, é a Câmara Especializada
de sua modalidade profssional que aprecia, analisa e julga as questões
de sua especialidade em segurança do trabalho. Isso faz com
que, no âmbito do Conselho Regional, mais de uma Câmara
Especializada elabore normas ou mesmo
oriente a fscalização ou emita pareceres de forma
divergente.
É necessário
que se crie no Conselho um foro único de tratamento das questões
da Engenharia de Segurança do Trabalho. Um foro em que se
possa discutir, analisar e julgar essas questões através
de conselheiros que sejam especialistas em segurança do trabalho,
uma vez que só eles possuem competências e o conhecimento
necessários adquiridos no
curso de especialização e no desempenho diário
de sua atividade profssional.
A exemplo de
outros Estados, como São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina,
Paraná, Pará, Mato Grosso do Sul, Maranhão,
Espírito Santo e Rondônia, é emergente a necessidade
de criação da Câmara Especializada em Engenharia
de Segurança do Trabalho no CREA-RS. É ela que poderá
benefciar os engenheiros especialistas, garantindo a eles equidade
de tratamento pelo Conselho independentemente de sua modalidade
de graduação. É ela que fará
com que o Conselho garanta aos Engenheiros de Segurança do
Trabalho o exercício legal de sua profssão demonstrando
para a sociedade que o Sistema Confea/Crea se caracteriza pelas
realizações de interesse social e humano. Por fim,
a legalidade de constituição do Plenário deste
Regional que passará a contar com nove Câmaras Especializadas,
nos termos exigidos pelo Conselho Federal. Mas o fator mais importante
decorrente da existência da Câmara de
Engenharia de Segurança do Trabalho será garantir
que as tomadas de decisão dos Conselheiros Engenheiros de
Segurança do Trabalho tenham como objetivo maior a prevenção
de acidentes do trabalho preservando a saúde e a vida dos
trabalhadores.
Fonte: Revista
do CREA-RS nº 65, janeiro de 2010.
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