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Portaria
N.º 546, de 11 de março de 2010
Data: 12/03/2010
/ Fonte: Diário Oficial da União
Disciplina a
forma de atuação da Inspeção do Trabalho,
a elaboração do planejamento da fiscalização,
a avaliação de desempenho funcional dos Auditores
Fiscais do Trabalho, e dá outras providências.
O MINISTRO DE
ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto nos arts. 140 a 163 da Lei nº.
11.784, de 22 de setembro de 2008, e 14 do Anexo I do Decreto nº.
5.063, de 03 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º Aprovar a forma de atuação da Inspeção
do Trabalho, a elaboração do planejamento da fiscalização
e a avaliação funcional dos Auditores Fiscais do Trabalho
- AFT.
Art. 2º A Inspeção do Trabalho atuará
com base no planejamento e na execução dos projetos
que o compõem, com metas a serem cumpridas pelas respectivas
equipes de trabalho, observadas as seguintes regras:
I - a elaboração
e execução dos projetos e ações seguirão
as diretrizes e metas fixadas no Plano Plurianual - PPA e as orientações
da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT;
II - os projetos serão concebidos com foco em atividades
econômicas ou temas, selecionados a partir de diagnóstico
fundamentado na análise de pesquisas sobre o mercado de trabalho,
prioritariamente baseadas em fontes de dados oficiais;
III - a gestão dos projetos e ações será
descentralizada, sob responsabilidade das Superintendências
Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE; e
IV - em todos os projetos deverá ser promovida a articulação
estratégica e operacional entre as ações de
segurança e saúde no trabalho e as de legislação
trabalhista.
Art. 3º As chefias de fiscalização do trabalho,
de segurança e saúde no trabalho e de multas e recursos
das SRTE deverão elaborar conjuntamente o planejamento da
fiscalização, que terá a periodicidade do PPA.
§ 1º
As ações fiscais previstas no planejamento terão
prioridade de execução.
§ 2º As denúncias que envolvam risco grave à
segurança e à saúde ou as relativas à
regularidade do pagamento do salário aos trabalhadores serão
apuradas de imediato ainda que as atividades econômicas não
estejam previstas no planejamento da fiscalização.
§ 3º As demais exceções estão contempladas
na Instrução Normativa SIT - IN nº. 76, de 15
de maio de 2009, e na IN SIT nº. 77, de 03 de junho de 2009.
§ 4º As Comissões de Colaboração
com a Inspeção do Trabalho - CCIT, instituídas
pela Portaria nº. 216, de 22 de abril de 2005, deverão
ser chamadas para participar do planejamento da fiscalização,
especialmente na fase de elaboração do diagnóstico
do mercado de trabalho.
Art. 4º As SRTE deverão seguir as orientações
da SIT para elaboração do planejamento e respectivos
projetos e para seu gerenciamento.
Parágrafo único. A metodologia adotada para o gerenciamento
de projetos constará do Manual de Gestão de Projetos
editado pela SIT, disponibilizado na intranet do Ministério
do Trabalho e Emprego - MTE.
Art. 5º Os projetos elaborados pelas SRTE deverão conter
metas e respectivos descritores passíveis de apuração
mensal por meio do Sistema Federal de Inspeção do
Trabalho - SFIT, do Sistema de Informações sobre Focos
de Trabalho Infantil - SITI ou do Controle de Processos de Multas
e Recursos - CPMR.
§ 1º
As metas estabelecidas nos projetos comporão, em seu conjunto,
as metas institucionais globais do MTE, conforme o disposto no art.
144 da Lei nº. 11.784, de 22 de setembro de 2008, devendo ser
objetivamente mensuráveis, quantificáveis e diretamente
relacionados às atividades da inspeção do trabalho,
levando-se em conta, no momento de sua fixação, os
resultados alcançados nos exercícios anteriores.
§ 2º A SIT avaliará a compatibilidade entre as
metas propostas pelas SRTE e as metas institucionais globais e determinará,
quando for o caso, os ajustes necessários.
§ 3º As metas dos projetos somente poderão ser
revistas na hipótese de superveniência de fatores alheios
à governabilidade das SRTE e da SIT, que impliquem impacto
significativo e direto na sua consecução
§ 4º Os pedidos de revisão das metas, devidamente
fundamentados, serão sempre submetidos à análise
e aprovação da SIT.
§ 5º A quantidade de projetos deverá ser compatível
com os recursos humanos, físicos e financeiros disponíveis
na SRTE, contribuindo para uma atuação eficiente e
eficaz da auditoria fiscal do trabalho.
Art. 6º O desempenho individual do Auditor Fiscal do Trabalho
- AFT será monitorado mensalmente pela chefia técnica
imediata, por meio do SFIT, a partir dos lançamentos constantes
dos Relatórios de Inspeção - RI e dos Relatórios
de Atividades - RA, decorrentes das Ordens de Serviço - OS
e Ordens de Serviço Administrativas - OSAD.
Parágrafo único. O monitoramento previsto no caput
deverá considerar a execução das atividades
internas e externas previstas nos projetos e atribuídas a
cada AFT.
Art. 7º Cada AFT é responsável pela execução
das atividades que lhe forem atribuídas, observados os seguintes
parâmetros:
I - início
da execução da OS no prazo de duas competências,
considerada a competência de sua inclusão, exceto quando
se tratar de situação emergencial, hipótese
em que a chefia indicará, no campo de informações
complementares da OS, a data limite para o início de sua
execução;
II - conclusão da fiscalização e lançamento
do respectivo RI no prazo máximo de quatro competências,
desconsiderada a competência de inclusão da OS, contemplando
todas as informações da ação fiscal,
especialmente as dos atributos assinalados na OS;
III - elaboração mensal do RA, com lançamento
das atividades executadas, dentre aquelas previstas no artigo 10
desta Instrução Normativa;
IV - confecção de relatórios descritivos, parciais
ou finais, quando o caso assim o exigir, para entrega no prazo fixado
pela chefia; e
V- comparecimento às reuniões de equipe, aos plantões
e às demais atividades determinadas pela chefia imediata.
Art. 8º Compete a cada AFT a verificação regular,
no SFIT, da existência de OS emitida em seu nome.
§ 1º
O AFT será considerado cientificado da designação
para ação fiscal ou outra atividade após transcorridos
dois dias da data de emissão, no SFIT, da OS ou OSAD respectiva.
§ 2º Quando se tratar de situação emergencial,
a OS ou OSAD deverá ser entregue, pessoalmente, mediante
recibo, ao AFT designado.
Art. 9º Para gerenciamento da execução do planejamento
e verificação do cumprimento das atividades atribuídas
aos AFT, entre outras ferramentas, serão utilizados especialmente
os seguintes instrumentos do SFIT:
I - Ordem de
Serviço - OS: registro eletrônico no SFIT, destinado
a promover o comando das fiscalizações a serem realizadas;
II - Ordem de Serviço Administrativa - OSAD: registro eletrônico,
no SFIT, emitido na forma dos §§ 3º ao 5º deste
artigo, destinado a promover atividades não compreendidas
no inciso I, com especificação do número de
turnos ou dias passíveis de inclusão no RA;
III - Relatório de Inspeção - RI: registro
eletrônico dos resultados das atividades de inspeção
do trabalho definidas nos incisos I a V do art. 11 desta Portaria;
e
IV - Relatório de Atividades - RA: registro eletrônico
das atividades e dos afastamentos legais de que tratam os incisos
VI a XXX do art. 11 desta Portaria.
§ 1º
A inserção de dados e informações no
SFIT deve ser feita até o último dia de cada mês
e eventuais ajustes deverão ser lançados até
o dia sete do mês subseqüente, exceto quando houver divulgação
prévia de cronograma diverso pela SIT.
§ 2º Dados ou informações não inseridos
no RI ou RA serão considerados como atributos não
fiscalizados ou atividades não executadas.
§ 3º A responsabilidade pela emissão de OS e de
OSAD, nas SRTE, é da chefia superior, nos termos do inciso
II do art. 18 desta Portaria, podendo haver delegação
de competência por meio de ato formal, publicado no boletim
administrativo da unidade.
§ 4º A responsabilidade pela emissão de OS e de
OSAD, na SIT, é dos diretores de departamento, podendo haver
delegação de competência por meio de ato formal,
publicado no boletim administrativo.
§ 5º A emissão da OSAD para as atividades previstas
no inciso XV do artigo 11 desta Portaria é atribuição
da Corregedoria.
§ 6º O AFT deverá preencher, no campo descritivo
do RA, as tarefas executadas quando o SFIT assim indicar.
§ 7° As tarefas executadas pelos AFT em horário
noturno e/ou em dias não úteis, só serão
consideradas quando expressamente previstas na OS ou OSAD, e serão
limitadas aos casos em que a natureza das ações ou
tarefas exigirem.
Art. 10. A SIT realizará anualmente, mediante prévio
sorteio, a auditagem dos dados lançados no SFIT, que poderão
ser os relativos à execução de projetos ou
ao desempenho individual de AFT.
§ 1º
O sorteio será público, realizado no órgão
central, organizado em parceria com a Coordenação-Geral
de Planejamento e Gestão Estratégica - CGPGE.
§ 2º A SIT fixará e publicará no boletim
administrativo os critérios e parâmetros a serem utilizados
na auditagem a que se refere o caput deste artigo.
Art. 11. Para fins de acompanhamento do desempenho funcional do
AFT serão consideradas diretamente vinculadas à linha
de fiscalização do trabalho as seguintes atividades:
I - fiscalização
dirigida: é aquela resultante do planejamento da SIT ou da
SRTE, desenvolvida individualmente ou em grupo, que demanda para
a sua execução a designação, pela autoridade
competente, por meio de OS, de um ou mais AFT;
II - fiscalização indireta: é aquela que envolve
apenas análise documental, a partir de sistema de notificações
via postal aos empregadores para apresentação de documentos
nas unidades descentralizadas do MTE, em data e horário definidos,
e demanda para sua execução a designação
de AFT, pela chefia técnica imediata ou superior, por meio
de OS, conforme escala mensal;
III - fiscalização por denúncia: é aquela
resultante de OS originada de denúncia que envolva risco
grave à segurança, à saúde ou à
regularidade do pagamento do salário aos trabalhadores e
que deva merecer apuração prioritária, podendo
ser desenvolvida individualmente ou em grupo;
IV - fiscalização imediata: é aquela decorrente
da constatação de grave e iminente risco à
saúde e segurança dos trabalhadores, que obriga a
comunicação à chefia técnica imediata,
bem como a lavratura de auto de infração ou expedição
de termo de embargo ou interdição;
V - fiscalização para análise de acidente do
trabalho: é aquela resultante de OS originada de notícia
sobre a ocorrência de acidente de trabalho grave ou fatal,
que tem como objetivo a coleta de dados e informações
para identificação do conjunto de fatores causais
envolvidos na gênese do acidente;
VI - análise de processo: é a atividade desenvolvida
por AFT credenciado pela SIT, por meio do SFIT, para fundamentação
técnicojurídica de decisões em primeira e segunda
instâncias administrativas nos processos originados por autos
de infração, notificações de débito
de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e contribuição
social - CS, relatório de mora contumaz, termo de notificação,
embargo ou interdição, liberação de
FGTS pelo código 26;
VII - atividade especial: é aquela resultante de designação
pela chefia superior, desde que vinculada a projeto contemplado
no planejamento, sendo o lançamento da OSAD no SFIT de responsabilidade
da SRTE;
VIII - exercício de cargo em comissão: é a
investidura de cargo em comissão, Grupo Direção
e Assessoramento Superior - DAS ou Função Gratificada
- FG, observados os requisitos previstos no art. 14 desta Portaria,
sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SIT;
IX - substituição de cargo em comissão: é
a substituição eventual do titular do cargo em comissão,
Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS ou Função
Gratificada - FG, observados os requisitos previstos no art. 14
desta Portaria, sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade
da SRTE;
X - assessoria direta à chefia: é a atividade de apoio
à gestão da inspeção do trabalho nas
regionais, sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade
da SRTE;
XI - qualificação profissional: é o processo
permanente e planejado de capacitação, aprovado pela
Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH, vinculado
ao desenvolvimento de competências institucionais e individuais
do servidor, sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade
da SRTE;
XII - coordenação e subcoordenação do
Grupo Especial de Fiscalização Móvel, sendo
a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SIT;
XIII - coordenação e subcoordenação
da Coordenação Nacional de Inspeção
do Trabalho Portuário e Aquaviário e Coordenação
do Grupo Móvel Portuário e Aquaviário, sendo
a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SIT;
XIV - monitoria: é a atividade de preparação
e realização de cursos de capacitação,
aprovados pela SIT e pela CGRH, mediante o aproveitamento de habilidades
e conhecimentos dos AFT, sendo a emissão da OSAD no SFIT
de responsabilidade da SRTE;
XV - participação em atividades correcionais, como
membro em procedimento de investigação preliminar,
de comissões de sindicância, de comissões de
processo administrativo disciplinar ou qualquer outra modalidade
de apuração prevista ou aceita pelo Sistema de Correição
do Poder Executivo Federal, bem como análise de processos,
reuniões técnicas ou atividades de capacitação,
designados mediante portaria da autoridade competente ou ato do
Corregedor, de caráter ostensivo ou reservado, sendo a emissão
da OSAD no SFIT de responsabilidade da Corregedoria;
XVI - participação em Tomada de Contas Especial -
TCE: é a atividade exercida pelo AFT enquanto membro da comissão
criada por portaria de autoridade competente para análise
de contas, sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade
da SIT;
XVII - licença eleitoral: é o afastamento de AFT candidato
a cargo eletivo que tenha deferida a sua candidatura, a partir do
registro da mesma e até o décimo dia seguinte ao da
eleição, consoante o art. 86 e seus parágrafos
da Lei nº. 8.112, 11 de dezembro de 1990, sendo a emissão
da OSAD no SFIT de responsabilidade da SIT;
XVIII - trânsito: é o período de deslocamento
do AFT para exercício em outro município em razão
de remoção - a pedido ou ex oficio - abrangendo, no
mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, conforme
disposto na Portaria nº. 393, de 12 de setembro de 2007, contados
da publicação do ato de remoção, para
a retomada do efetivo desempenho das atribuições do
cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para
o deslocamento para a nova sede, sendo a emissão da OSAD
no SFIT de responsabilidade da SRTE para a qual o AFT foi removido;
XIX - suspensão: é a penalidade aplicada ao AFT, após
o devido processo administrativo disciplinar ou sindicância,
sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SRTE;
XX - plantão: é a atividade interna de orientação
trabalhista ao público, por designação da chefia,
mediante escala, limitada a dez turnos por mês por AFT, sendo
a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SRTE;
XXI - reunião de equipe ou reunião técnica:
é a atividade voltada para discussão, avaliação,
atualização ou revisão de temas relacionados
aos projetos ou ao planejamento da fiscalização, sendo
a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SRTE;
XXII - auditoria fiscal intermediária: é atividade
complementar de fiscalização realizada nas competências
onde não houver lançamento de RI, compreendidas entre
a de abertura e a do encerramento da fiscalização,
sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SRTE;
XXIII - preparação da ação fiscal, elaboração
de documentos fiscais e inserção de dados no SFIT:
é a análise de informações, confecção
de relatórios e outros documentos pertinentes à atividade
de fiscalização, limitada a quatro turnos por mês
por AFT, sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade
da SRTE;
XXIV - convocação judicial: é o comparecimento
em audiência, sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade
da SRTE;
XXV - atividades fora da circunscrição da SRTE de
lotação do AFT, sendo a emissão da OSAD no
SFIT de responsabilidade da SIT;
XXVI - exercício na sede do MTE ou execução
de projeto coordenado pela SIT, sendo a emissão da OSAD no
SFIT de responsabilidade da SIT;
XXVII - coordenação de projeto: é a atividade
de gerenciamento dos projetos integrantes do planejamento da fiscalização,
exercida sob a supervisão das chefias, compreendendo a convocação
e realização de reuniões de equipe, levantamento
e análise de dados, monitoramento e acompanhamento da execução
das tarefas previamente definidas e distribuídas para cada
membro da equipe, apuração de metas físicas
e indicadores, elaboração de relatórios periódicos,
encaminhamento de solicitação de revisão, alocação
de recursos orçamentários e apoio logístico,
sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SRTE;
XXVIII - ponto abonado pelo Ministro, conforme publicação
em boletim, para participação em evento da categoria
de auditores fiscais do trabalho, sendo a emissão da OSAD
no SFIT de responsabilidade da SRTE;
XXIX - folga compensatória: é o descanso a que tem
direito o AFT que for designado para exercer atividades no Grupo
Especial de Fiscalização Móvel ou no meio rural
por mais de dez dias contínuos, correspondente aos dias não
úteis trabalhados, a ser usufruída, obrigatoriamente,
na semana subseqüente ao encerramento da fiscalização,
sendo a emissão da OSAD no SFIT de responsabilidade da SIT
ou da SRTE, respectivamente; e
XXX - análise de acidente de trabalho: é a atividade
de fiscalização voltada para a análise de acidente
do trabalho, elaboração do respectivo relatório
e o acompanhamento das medidas destinadas a eliminar ou minimizar
a possibilidade de novas ocorrências, sendo a emissão
da OSAD no SFIT de responsabilidade da SRTE.
§ 1º
Compete à SIT fixar o número mínimo de analistas
de processos administrativos de cada SRTE, definir a forma de credenciamento
do AFT e estabelecer os critérios técnicos para a
elaboração da análise dos processos de que
trata o inciso VI deste artigo.
§ 2º Nos projetos que envolvam equipes de vinte ou mais
AFT, o coordenador poderá solicitar à chefia superior
a designação de um subcoordenador.
Art. 12. Quando o AFT apresentar desempenho técnico ou funcional
inadequado, a chefia técnica imediata ou a chefia superior,
após colher manifestação do AFT em causa, emitirá
Recomendação Técnica contendo a descrição
dos fatos que indiquem o desempenho inadequado e as recomendações
a serem observadas pelo AFT.
Parágrafo único. A Recomendação Técnica
será feita em duas vias, sendo uma delas entregue, mediante
recibo, ao AFT e a outra para acompanhamento da chefia.
Art. 13. A Corregedoria, mediante OS, poderá designar AFT
para a execução de atividade especial de fiscalização
no interesse da atividade correcional, sendo vedado cometer, a servidor
não pertencente à carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho,
a atribuição de qualquer competência privativa
do AFT.
Parágrafo único. A execução de atividades
indicadas no caput deste artigo poderá ser designada por
ato reservado do Corregedor, para fins de investigação
disciplinar, hipótese em que o referido ato e os respectivos
resultados não serão registrados no SFIT, mas em relatório
especial a ser entregue à Corregedoria, para adoção
das providências cabíveis.
Art. 14. Nos termos do art. 4º, Inciso VII, da Lei nº.
11.890, de 24 de dezembro de 2008, os Auditores Fiscais do Trabalho
poderão ter exercício nas seguintes unidades não
integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho:
I - no âmbito
da Administração Central:
a) no Gabinete do Ministro;
b) na Secretaria-Executiva;
c) nas Secretarias finalísticas, desde que no exercício
de cargo em comissão.
II - no âmbito
das sedes das SRTE:
a) no cargo em comissão do Grupo Direção e
Assessoramento Superior - DAS, níveis três e quatro;
b) no exercício do cargo de chefia da Seção
de Relações do
Trabalho - SERET.
III - no âmbito
das Gerências Regionais do Trabalho e Emprego:
a) no exercício do cargo de Gerente Regional do Trabalho
e Emprego;
b) no exercício do cargo de chefia do Setor de Relações
do Trabalho - SERT.
Art. 15. As SRTE são responsáveis pela avaliação
da execução do planejamento, na seguinte periodicidade:
I - trimestralmente, por meio de relatório de acompanhamento
da execução dos projetos;
II - anualmente, por meio de relatório de avaliação
de projetos, que subsidiará a revisão do planejamento;
e
III - ao final do período do planejamento.
Art. 16. A SIT avaliará, periodicamente, os resultados alcançados
pelas SRTE, com base nos dados extraídos do SFIT, do SITI
e do CPMR e nos relatórios regionais de gestão, com
a finalidade de:
I - acatar as informações prestadas pelas SRTE, em
vista de sua compatibilidade com o planejamento; ou
II - determinar correções ou propor alterações
no planejamento
e projetos.
Art. 17. Os resultados institucionais apurados mensalmente
serão divulgados pela SIT no sítio eletrônico
do Ministério do Trabalho
e Emprego.
Art. 18. Para fins desta Portaria considera-se:
I - chefia técnica imediata: o ocupante de cargo em comissão
ou função gratificada, responsável técnica
e administrativamente pela supervisão das atividades do AFT,
conforme regimento interno da SRTE; e
II - chefia superior:
a) nas SRTE do Grupo I, o chefe da Seção de Segurança
e Saúde do Trabalho - SEGUR ou da Seção de
Fiscalização do Trabalho - SFISC, conforme o caso;
e
b) nas SRTE dos Grupos II e III, o chefe da Seção
de Inspeção do Trabalho - SEINT.
Art. 19. Compete à SIT expedir normas complementares à
execução desta Portaria e resolver os casos omissos
e eventuais controvérsias.
Art. 20. Revoga-se Portaria MTb nº. 3.310, de 29 de novembro
de 1989; Portaria MTb nº. 3.311, de 29 de novembro de 1989;
a Portaria MTE nº. 380, de 1º de junho de 1999; a Portaria
MTE nº. 993, de 28 de novembro de 2008; a Instrução
Normativa SIT nº. 29, de 28 de maio de 2002; a Instrução
Normativa SIT nº. 56, de 23 de março de 2005; a Instrução
Normativa SIT nº. 59, de 20 de outubro de 2005; a Instrução
Normativa SIT nº. 67, de 30 de novembro de 2006; e a Instrução
Normativa SIT nº. 78, de 19 de junho de 2009.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO
LUPI
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