| Decreto
Nº 7.126, de 3 de março de 2010
Data: 03/03/2010
/ Fonte: D.O.U. Seção 1
Altera o Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n 3.048, de 6
de maio de 1999, no tocante ao procedimento de contestação
do Fator Acidentário de Prevenção.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis
n 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991,
e 10.666, de 8 de maio de 2003, DECRETA:
Art. 1 Os arts. 303e305 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado Decreto n 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 303
§ 1 I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência
para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos
contra as decisões prolatadas pelos órgãos
regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;"
(NR)
"Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse
dos beneficiários caberá recurso para o CRPS,conforme
o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS."
(NR)
Art. 2 O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n 3.048, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte
art. 202-B:
"Art. 202-B. O FAP atribuído às empresas pelo
Ministério da Previdência Social poderá ser
contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde
e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de
Previdência Social do Ministério da Previdência
Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação
oficial.
§ 1 A contestação de que trata o caput deverá
versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências
quanto aos elementos previdenciários que compõem o
cálculo do FAP.
§ 2 Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas
de Saúde e Segurança Ocupacional, caberá recurso,
no prazo de trinta dias da intimação da decisão,
para a Secretaria de Políticas de Previdência Social,
que examinará a matéria em caráter terminativo.
§ 3 O processo administrativo de que trata este artigo tem
efeito suspensivo." (NR)
Art. 3 As alterações introduzidas por este Decreto
no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
n 3.048, de 1999, aplicam-se aos processos administrativos em curso
na data de sua publicação.
Parágrafo único.Os processos administrativos em curso
deverão ser encaminhados ao Departamento de Políticas
de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de
Políticas de Previdência Social do Ministério
da Previdência Social.
Art. 4 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 2010; 189 da Independência
e 122 da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Barroso Pimentel
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