Decreto Nº 7.126, de 3 de março de 2010

Data: 03/03/2010 / Fonte: D.O.U. Seção 1

Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n 3.048, de 6 de maio de 1999, no tocante ao procedimento de contestação do Fator Acidentário de Prevenção.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, DECRETA:


Art. 1 Os arts. 303e305 do Regulamento da Previdência Social, aprovado Decreto n 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 303 § 1 I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;" (NR)


"Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS,conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS." (NR)


Art. 2 O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n 3.048, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 202-B:


"Art. 202-B. O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial.


§ 1 A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.


§ 2 Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, caberá recurso, no prazo de trinta dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social, que examinará a matéria em caráter terminativo.


§ 3 O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo." (NR)


Art. 3 As alterações introduzidas por este Decreto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n 3.048, de 1999, aplicam-se aos processos administrativos em curso na data de sua publicação.


Parágrafo único.Os processos administrativos em curso deverão ser encaminhados ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.


Art. 4 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 3 de março de 2010; 189 da Independência e 122 da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Barroso Pimentel

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