| Reparação
a cliente acidentada em supermercado
(04.03.10)
Pedestre que se feriu em razão de queda provocada por materiais
de construção depositados na calçada será
indenizada em R$ 12 mil, a título de danos morais, pelo responsável
pela obra. A decisão é da 6ª Câmara Cível
do TJ do Rio Grande do Sul, que manteve ainda o ressarcimento dos
danos materiais no valor de R$ 2.901,83.
A autora narrou
que o acidente ocorreu em 7/6/2004 na calçada do Hipermercado
BIG de Esteio, em construção à época.
Alegou que as obras foram realizadas sem a devida cautela, pois
a passagem de pedestre era utilizada para o depósito de materiais,
dificultado o trânsito de pessoas, além de não
ter sinalização. Afirmou que sofreu fraturas pela
queda, bem como abalo moral.
Sentença
do juiz Lucas Maltez Kachny, da 2ª Vara Cível de Esteio,
condenou a WMS Supermercados do Brasil S.A (proprietária
da rede BIG) ao pagamento de R$ 2.901,83 pelas despesas médicas,
e de R$ 30 mil a título de dano moral. No recurso ao TJ-RS,
a rede de supermercados atribuiu a responsabilidade à empresa
executora da obra e defendeu não ter sido comprovado pela
pedestre a culpa pela queda ou a ocorrência de abalo psicológico.
Para o relator
da apelação, desembargador Ney Wiedmann Neto, a contratante
é parte legítima para responder pelos atos da construtora,
pois se trata de responsabilidade objetiva, que independe de culpa.
Enfatizou que a Lei Municipal Complementar nº 12 proíbe
o depósito de materiais sobre a calçada ou sobre a
pista de rolamento.
Apontou que
testemunhas confirmaram a existência de objetos da obra dificultando
a passagem dos pedestres e a queda sofrida pela autora. Ainda, destacou
o magistrado, as lesões - entre elas uma lesão no
joelho que causou comprometimento funcional - foram provadas por
meio de laudo, que atestou inclusive que as fraturas foram originadas
por queda.
O desembargador
Ney apontou que a pedestre machucou gravemente o joelho, sendo necessário
se submeter a cirurgia para colocação de pinos, o
que caracteriza dano moral presumido. Concluiu ser a culpa exclusiva
da ré, que “faltou com seu dever de cuidado, adotando uma
conduta negligente, sendo evidente, deste modo, o dever de indenizar”.
No entanto, o magistrado reduziu o valor para R$ 12 mil, mantendo
os danos materiais arbitrados em primeiro grau.
Acompanharam
o voto do relator os desembargadores Antônio Palmeiro da Fontoura
e Jorge Luiz Lopes do Canto.
Ainda pendem
de julgamento embargos de declaração.
Defenderam a
vítima os advogados Cristiano Heineck Schmitt, Rafael Augusto
Siebel e Gustavo Henrique Siebel (Proc. nº 70032877698 - com
informações do TJ-RS).
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