| Novas
implicações operacionais.
08/02/10
Inovações
na Legislação Previdenciária
No contexto
das relações de trabalho no Brasil, vem conquistando
espaço a preocupação com a saúde e o
bem-estar do trabalhador. Tanto o é, que as empresas que
pretendem manterem-se ativas no mercado devem ajustar-se às
normas de segurança e medicina do trabalho, o que não
é novidade.
Prova de tal
fato é a criação de novo Nexo Técnico
Previdenciário para caracterização das doenças
ocupacionais e do trabalho pelo INSS, o Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário - NTEP. A constatação do Nexo
Técnico Previdenciário é indispensável,
uma vez que justifica o reconhecimento, pelo perito médico
do INSS, do acidente, doença ou causa mortis do segurado,
como relacionados ao trabalho.
Antes da alteração
na legislação eram dois os tipos de Nexo Técnico
Previdenciário, isto é, Nexo Técnico Profissional
ou do Trabalho que consistia na apuração da existência
das patologias e das exposições previstas em lei e
no Nexo Técnico Individual, que decorre da constatação
de acidente de trabalho típico ou de trajeto e de doenças
relacionadas ao trabalho quando há a emissão pela
empresa de Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT.
O NTEP foi criado
pela Lei nº 11.430/06 e regulamentado pelo Decreto nº
6.042/07, vindo a alterar o art. 337 do Decreto nº 3.048/99,
em que ficou regulamentado que a sua constatação ocorre
quando houver significância estatística da associação
entre o código da Classificação Internacional
de Doenças (CID), e o da Classificação Nacional
de Atividade Econômica (CNAE), na parte inserida pelo Decreto
nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048,
de 1999. Isso é, deve haver uma relação (ilação,
conclusão, entendimento) lógica entre uma causa
(ambiente de trabalho) e um efeito (doença).
É ai
que nasce para as empresas uma nova preocupação. Com
a criação do NTEP o segurado não precisa provar
a existência de acidente do trabalho ou doença do trabalho/ocupacional.
Ao INSS cabe declarar a existência de indícios mínimos
de possível doença advinda das condições
de trabalho e, por sua vez, conceder o benefício previdenciário
cabível como relacionado ao trabalho fundado na constatação
do NTEP.
Em suma, a constatação
do nexo técnico previdenciário torna-se frágil,
sendo que a tendência é que na grande maioria dos casos
seja declarada a existência de possível relação
com o ambiente do trabalho com a doença do segurado com base
na constatação do NTEP. E, diante da fragilidade dessa
apuração feita pela perícia médica,
nasce para empresa o direito de provar a inexistência de liame
entre a doença e a atividade exercida pelo segurado.
Em principio,
os benefícios concedidos pelo INSS só são passiveis
de impugnação via recurso. Porém, no caso do
NTEP a legislação traz exceção expressa
conferido à empresa prazo de 15 (quinze) dias para demonstrar
que não há nexo entre a doença e as condições
de trabalho a partir do recebimento do comunicado de decisão
do INSS.
Portanto, é
indispensável que a empresa atue em parceria com médico
e engenheiro de segurança do trabalho, a fim de demonstrar
que não há que se falar em doença ocupacional/trabalho.
Nesse aspecto, é imprescindível que a empresa mantenha
atualizados e bem elaborados os programas de risco ambientais, programas
de saúde ocupacional, registros de treinamentos, laudos ambientais,
além de acompanhamentos médicos periódicos
de maior qualidade. Necessário também que haja o correto
fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual
(EPI's), além de orientação e fiscalização
quanto ao uso dos mesmos.
No cenário
em tela, há de se buscar também apoio em departamentos
jurídicos e escritórios contratados, que devem estar
aptos a atuar na defesa da empresa junto ao Órgão
Previdenciário. O apoio também deve consistir na consultoria
e na assessoria quanto à adoção de medidas
de prevenção de acidentes de trabalho e doenças
do trabalho/ocupacionais.
Válido
ressaltar que os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais
têm entre as suas consequências, além da estabilidade
adquirida pelos empregados, as inúmeras reclamações
levadas aos órgãos administrativos e judiciários.
Dentre as matérias discutidas nestes órgãos
estão os direitos à reintegração ao
emprego, indenizações compensatórias, autuações
da Delegacia Regional do Trabalho, e mais recentemente as ações
regressivas propostas pelo Órgão Previdenciário.
Ademais, também
merece destaque a recente criação do Fator Acidentário
de Prevenção (FAP), que se trata de verdadeira tributação
individualizada que levará em conta a incidência de
doenças ligadas ao trabalho em cada empresa, a fim de fixar
o valor que cada empresa arcará para financiamento dos Riscos
Ambientais do Trabalho (RAT). E para fixação do FAP
de cada empresa será avaliado, dentre outros aspectos, o
número de registros de concessão e benefícios
acidentários que constam perante o INSS, concedidos a partir
de abril de 2007 sob a nova
abordagem dos nexos técnicos previdenciários, levando-se
em consideração a criação do NTEP.
Verifica-se
que o assunto é novo e merece atenção especial
visando prevenir futuros problemas administrativos, judiciais e
gastos excessivos, inclusive em detrimento da tributação
individualizada do FAP. Para as empresas a preocupação
com a segurança e a saúde de seus empregados deixa
de ser uma opção, e, para sobrevivência no mercado
torna-se necessária a adequação as novas regras
previdenciárias.
Fonte: RH COM BR
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