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Atento: O Novo Seguro do Trabalho e suas Medidas para a defesa das empresas 21 de janeiro de 2010 Em janeiro de 2010, entraram em vigor as novas alíquotas do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), que têm um percentual variável, de acordo com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O objetivo das novas regras é incentivar melhorias nas condições de trabalho e de saúde do trabalhador, estimulando a implementação de políticas mais efetivas de segurança pelas empresas. No entanto, essas alterações podem ser discutidas na Justiça, principalmente no que tange à constitucionalidade das novas regras. Se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) disser que a empresa tem registro de três acidentes e ela observar apenas um, por exemplo, deve discutir na Justiça. Além disso, mesmo com a divulgação do FAP, cabe discussão com relação à alteração do percentual – administrativamente, foi possível apresentar recurso à Junta de Recursos da Previdência Social com argumentos que impugnem a base utilizada para o FAP (prazo foi até 12/01/2010). Judicialmente, é possível argumentar com teses jurídicas que coloquem em dúvida a constitucionalidade da alteração da alíquota. O prazo de prescrição é de cinco anos, conforme art. 103 parágrafo único da lei 8213/91 e art. 173 do CTN. A nova metodologia permitirá redução em até 50% ou aumento em até 100% das atuais alíquotas do SAT em relação às empresas, em razão do desempenho da empresa em relação a sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção. O FAP não se baseará apenas no Nexo Técnico Epidemiológico (NTP), a nova metodologia permitirá o reconhecimento de nexo causal objetivo entre o Agravo e a Natureza da Atividade Econômica do empregador (não importa a função) como sendo de natureza acidentária. A lei 8.213/91, no novo art. 21-A, prevê que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006). Ou seja: o NTEP AJUDA AUMENTAR O FAP, QUE AJUDA A AUMENTAR O SAT Assim, por haver mais ocorrências previdenciárias na listagem do FAP, e como afastamentos convertidos de previdenciários para acidentários têm peso maior nos índices de custo e gravidade, além da possibilidade do SAT aumentar até o dobro, dá-se um exemplo: para uma empresa que hoje tenha o risco grave (SAT=3%), com folha salarial de R$250 mil, e SAT atual de R$7.500,00 por mês, a partir de janeiro de 2010 ela estará na seguinte condição: Risco Grave = SAT 3% – Folha de Salários = R$ 250 mil – FAP = 1,55 (SAT Real 4,65%) – SAT = R$ 11.625,00 (mês) Com isso, a diferença SAT/MÊS será de R$ 4.125,00, o que ao ano causará aumento de R$ 49.500,00. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona no Supremo Tribunal Federal a legalidade do Decreto 6.957/2009, que mudou o enquadramento das empresas às alíquotas do SAT, o que aumentará os custos para 866 das 1.300 atividades econômicas existentes no país. Criado pela Lei n. 10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto 6.042/07, o FAP é um multiplicador que será aplicado às taxas do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), incidentes sobre a folha de salários, permitindo – conforme o desempenho da empresa em relação à segurança do empregado – estabelecer individualmente a sua respectiva tarifação. A complexidade das mudanças é outro alerta às empresas. O FAP poderá multiplicar o SAT em até 1,75 no primeiro ano, e os reflexos serão notórios quando houver o recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária. Desta forma, uma empresa que tinha um SAT de 1% até dezembro de 2009, em janeiro poderá ter essa alíquota majorada para 3%. E caso receba um FAP de 1,75, seu SAT de 1% em 2009 passará para 5,25% em janeiro de 2010. A inércia da empresa impede reconhecimento de inexistência de nexo causal nas demais instâncias administrativas, com reflexo também na esfera judicial. Caracterizará prova pré-constituída e irrefutável da existência do NTP: - Em ação acidentária movida pelo segurado - Em ação regressiva da Previdência contra a Empresa - Em fiscalização da Autoridade Administrativa - Em Procedimento de proteção a interesses difusos ou coletivos pelo MPT A melhor maneira de as empresas controlarem a questão é agir preventivamente com meios jurídicos, instituir rotina de acompanhamento de concessão de benefícios (impugnações e recursos administrativos), medidas judiciais paralelas tais como Mandado de Segurança e Ação Cautelar. Quanto a Medicina e Segurança do Trabalho, a recomendação é revisão da documentação preventiva (PPRA, PCMSO, LTCATs etc), realização de exames periódicos e específicos. Além disso, as empresas deverão prestar Serviço Social, com a função de acompanhamento de afastamentos de funcionários, e até mesmo entrevista familiar. Acesse o site da Previdência www.previdencia.gov.br Serviços Consultas/ Benefício/Certidões: Consulta a Benefícios por Incapacidade por Empresa (www3.dataprev.gov.br/conadem/ConsultaAuxDoenca.asp) Consulta às inscrições do trabalhador (PREVCidadão) (www1.dataprev.gov.br/eloweb/sp2cgi.exe?sp2application=eloweb) Consulta integrada às informações do trabalhador (PREVCidadão) (www1.dataprev.gov.br/conweb/sp2cgi.exe?sp2application=conweb) Extratos: Extrato de pagamentos de benefícios (www3.dataprev.gov.br/cws/contexto/hiscre/index.html) Extrato para Imposto de Renda (www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/irpf01/index.html) Paulo Eduardo Nunes e Silva |
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