| RESOLUÇÃO
Nº 1.010, DE 22 DE AGOSTO DE 2005.
Dispõe sobre
a regulamentação da atribuição de títulos
profissionais, atividades, competências e caracterização
do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no
Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício
profissional.
O CONSELHO FEDERAL
DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições
que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº
5.194, de 24 de dezembro 1966, e
Considerando a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula
o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e
de engenheiro agrônomo;
Considerando a Lei nº 4.076, de 23 de junho de 1962, que regula o
exercício da profissão de geólogo;
Considerando a Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina
a profissão de geógrafo;
Considerando a Lei nº 6.835, de 14 de outubro de 1980, que dispõe
sobre o exercício da profissão de meteorologista;
Considerando o Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933, que regula
o exercício da profissão agronômica;
Considerando o Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, que
regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto
e de agrimensor;
Considerando o Decreto-Lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946, que
dispõe sobre a regulamentação do exercício
das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida
pelo Decreto nº 23.569, de 1933;
Considerando a Lei nº 4.643, de 31 de maio de 1965, que determina
a inclusão da especialização de engenheiro florestal
na enumeração do art. 16 do Decreto-Lei nº 8.620, de
1946;
Considerando a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe
sobre a profissão de técnico industrial e agrícola
de nível médio;
Considerando o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que
regulamenta a Lei nº 5.524, de 1968, modificado pelo Decreto nº
4.560, de 30 de dezembro de 2002;
Considerando a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe
sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em Engenharia
de Segurança do Trabalho;
Considerando o Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986, que regulamenta
a Lei nº 7.410, de 1985;
Considerando a Lei nº 7.270, de 10 de dezembro de 1984, que apresenta
disposições referentes ao exercício da atividade
de perícia técnica;
Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional;
Considerando o Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamenta
o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de
1996;
Considerando a Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1985, que altera
dispositivos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas, estruturadas dentro de uma concepção
matricial, para a atribuição de títulos profissionais,
atividades e competências no âmbito da atuação
profissional, para efeito de fiscalização do exercício
das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea.
Parágrafo único. As profissões inseridas no Sistema
Confea/Crea são as de engenheiro, de arquiteto e urbanista, de
engenheiro agrônomo, de geólogo, de geógrafo, de meteorologista,
de tecnólogo e de técnico.
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DE TÍTULOS PROFISSIONAIS
Art. 2º Para
efeito da fiscalização do exercício das profissões
objeto desta Resolução, são adotadas as seguintes
definições:
I - atribuição: ato geral de consignar direitos e responsabilidades
dentro do ordenamento jurídico que rege a comunidade;
II - atribuição profissional: ato específico de consignar
direitos e responsabilidades para o exercício da profissão,
em reconhecimento de competências e habilidades derivadas de formação
profissional obtida em cursos regulares;
III - título profissional: título atribuído pelo
Sistema Confea/Crea a portador de diploma expedido por instituições
de ensino para egressos de cursos regulares, correlacionado com o(s) respectivo(s)
campo(s) de atuação profissional, em função
do perfil de formação do egresso, e do projeto pedagógico
do curso;
IV - atividade profissional: ação característica
da profissão, exercida regularmente;
V - campo de atuação profissional: área em que o
profissional exerce sua profissão, em função de competências
adquiridas na sua formação;
VI - formação profissional: processo de aquisição
de competências e habilidades para o exercício responsável
da profissão;
VII - competência profissional: capacidade de utilização
de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho
de atividades em campos profissionais específicos, obedecendo a
padrões de qualidade e produtividade;
VIII - modalidade profissional: conjunto de campos de atuação
profissional da Engenharia correspondentes a formações básicas
afins, estabelecido em termos genéricos pelo Confea;
IX - categoria (ou grupo) profissional: cada uma das três profissões
regulamentadas na Lei nº 5.194 de 1966; e
X - curso regular: curso técnico ou de graduação
reconhecido, de pós-graduação credenciado, ou de
pós-graduação senso lato considerado válido,
em consonância com as disposições legais que disciplinam
o sistema educacional, e devidamente registrado no Sistema Confea/Crea.
Art. 3º Para efeito da regulamentação da atribuição
de títulos, atividades e competências para os diplomados
no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea,
consideram-se nesta Resolução os seguintes níveis
de formação profissional, quando couber:
I - técnico;
II - graduação superior tecnológica;
III - graduação
superior plena;
IV - pós-graduação no senso lato (especialização);
e
V - pós-graduação no senso estrito (mestrado ou doutorado).
Art. 4º Será obedecida a seguinte sistematização
para a atribuição de títulos profissionais e designações
de especialistas, em correlação com os respectivos perfis
e níveis de formação, e projetos pedagógicos
dos cursos, no âmbito do respectivo campo de atuação
profissional, de formação ou especialização:
I - para o diplomado em curso de formação profissional técnica
será atribuído o título de técnico;
II - para o diplomado em curso de graduação superior tecnológica,
será atribuído o título de tecnólogo;
III - para o diplomado em curso de graduação superior plena,
será atribuído o título de engenheiro, de arquiteto
e urbanista, de engenheiro agrônomo, de geólogo, de geógrafo
ou de meteorologista, conforme a sua formação;
IV - para o técnico ou tecnólogo portador de certificado
de curso de especialização será acrescida ao título
profissional atribuído inicialmente a designação
de especializado no âmbito do curso;
V - para os profissionais mencionados nos incisos II e III do art. 3º
desta Resolução, portadores de certificado de curso de formação
profissional pós-graduada no senso lato, será acrescida
ao título profissional atribuído inicialmente a designação
de especialista;
VI - para o portador de certificado de curso de formação
profissional pós-graduada no senso lato em Engenharia de Segurança
do Trabalho, será acrescida ao título profissional atribuído
inicialmente a designação de engenheiro de segurança
do trabalho; e
VII - para os profissionais mencionados nos incisos II e III do art. 3º
desta Resolução, diplomados em curso de formação
profissional pós-graduada no senso estrito, será acrescida
ao título profissional atribuído inicialmente a designação
de mestre ou doutor na respectiva área de concentração
de seu mestrado ou doutorado.
§ 1° Os títulos profissionais serão atribuídos
em conformidade com a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema
Confea/Crea, estabelecida em resolução específica
do Confea, atualizada periodicamente, e com observância do disposto
nos arts. 7º, 8°, 9°, 10 e 11 e seus parágrafos, desta
Resolução.
§ 2º O título de engenheiro será obrigatoriamente
acrescido de denominação que caracterize a sua formação
profissional básica no âmbito do(s) respectivo(s) campo(s)
de atuação profissional da categoria, podendo abranger simultaneamente
diferentes âmbitos de campos.
§ 3º As designações de especialista, mestre ou
doutor só poderão ser acrescidas ao título profissional
de graduados em nível superior previamente registrados no Sistema
Confea/Crea.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES
NO ÂMBITO DAS COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS
Art. 5º Para
efeito de fiscalização do exercício profissional
dos diplomados no âmbito das profissões inseridas no Sistema
Confea/Crea, em todos os seus respectivos níveis de formação,
ficam designadas as seguintes atividades, que poderão ser atribuídas
de forma integral ou parcial, em seu conjunto ou separadamente, observadas
as disposições gerais e limitações estabelecidas
nos arts. 7º, 8°, 9°, 10 e 11 e seus parágrafos, desta
Resolução:
Atividade 01 - Gestão, supervisão, coordenação,
orientação técnica;
Atividade 02 - Coleta de dados, estudo, planejamento, projeto, especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica e
ambiental;
Atividade 04 - Assistência, assessoria, consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra ou serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, monitoramento,
laudo, parecer técnico, auditoria, arbitragem;
Atividade 07 - Desempenho de cargo ou função técnica;
Atividade 08 - Treinamento, ensino, pesquisa, desenvolvimento, análise,
experimentação, ensaio, divulgação técnica,
extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração, controle
de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra ou serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra ou serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de serviço técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação,
montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem,
operação, reparo ou manutenção;
Atividade 17 - Operação, manutenção de equipamento
ou instalação; e
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
Parágrafo único. As definições das atividades
referidas no caput deste artigo encontram-se no glossário constante
do Anexo I desta Resolução.
Art. 6º Aos profissionais dos vários níveis de formação
das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea é dada atribuição
para o desempenho integral ou parcial das atividades estabelecidas no
artigo anterior, circunscritas ao âmbito do(s) respectivo(s) campo(s)
profissional(ais), observadas as disposições gerais estabelecidas
nos arts. 7º, 8°, 9°, 10 e 11 e seus parágrafos, desta
Resolução, a sistematização dos campos de
atuação profissional estabelecida no Anexo II, e as seguintes
disposições:
I - ao técnico, ao tecnólogo, ao engenheiro, ao arquiteto
e urbanista, ao engenheiro agrônomo, ao geólogo, ao geógrafo,
e ao meteorologista compete o desempenho de atividades no(s) seu(s) respectivo(s)
campo(s) profissional(ais), circunscritos ao âmbito da sua respectiva
formação e especialização profissional; e
II - ao engenheiro, ao arquiteto e urbanista, ao engenheiro agrônomo,
ao geólogo, ao geógrafo, ao meteorologista e ao tecnólogo,
com diploma de mestre ou doutor compete o desempenho de atividades estendidas
ao âmbito das respectivas áreas de concentração
do seu mestrado ou doutorado.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DOS PROFISSIONAIS
Seção
I
Da Atribuição Inicial
Art. 7º A atribuição inicial de títulos profissionais,
atividades e competências para os diplomados nos respectivos níveis
de formação, nos campos de atuação profissional
abrangidos pelas diferentes profissões inseridas no Sistema Confea/Crea,
será efetuada mediante registro e expedição de carteira
de identidade profissional no Crea, e a respectiva anotação
no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC.
Art. 8° O Crea, atendendo ao que estabelecem os arts. 10 e 11 da Lei
nº 5.194, de 1966, deverá anotar as características
da formação do profissional, com a correspondente atribuição
inicial de título, atividades e competências para o exercício
profissional, levando em consideração as disposições
dos artigos anteriores e do Anexo II desta Resolução.
§ 1º O registro dos profissionais no Crea e a respectiva atribuição
inicial de título profissional, atividades e competências
serão procedidos de acordo com critérios a serem estabelecidos
pelo Confea para a padronização dos procedimentos, e dependerão
de análise e decisão favorável da(s) câmara(s)
especializada(s) do Crea, correlacionada(s) com o respectivo âmbito
do(s) campos(s) de atuação profissional.
§ 2º A atribuição inicial de título profissional,
atividades e competências decorrerá, rigorosamente, da análise
do perfil profissional do diplomado, de seu currículo integralizado
e do projeto pedagógico do curso regular, em consonância
com as respectivas diretrizes curriculares nacionais.
Seção II
Da Extensão da Atribuição Inicial
Art. 9º A extensão da atribuição inicial fica
restrita ao âmbito da mesma categoria profissional.
Art. 10. A extensão da atribuição inicial de título
profissional, atividades e competências na categoria profissional
Engenharia, em qualquer dos respectivos níveis de formação
profissional será concedida pelo Crea em que o profissional requereu
a extensão, observadas as seguintes disposições:
I - no caso em que a extensão da atribuição inicial
se mantiver na mesma modalidade profissional, o procedimento dar-se-á
como estabelecido no caput deste artigo, e dependerá de decisão
favorável da respectiva câmara especializada; e
II - no caso em que a extensão da atribuição inicial
não se mantiver na mesma modalidade, o procedimento dar-se-á
como estabelecido no caput deste artigo, e dependerá de decisão
favorável das câmaras especializadas das modalidades envolvidas.
§ 1º A extensão da atribuição inicial decorrerá
da análise dos perfis da formação profissional adicional
obtida formalmente, mediante cursos comprovadamente regulares, cursados
após a diplomação, devendo haver decisão favorável
da(s) câmara(s) especializada(s) envolvida(s).
§ 2º No caso de não haver câmara especializada
no âmbito do campo de atuação profissional do interessado,
ou câmara inerente à extensão de atribuição
pretendida, a decisão caberá ao Plenário do Crea.
§ 3º A extensão da atribuição inicial aos
técnicos portadores de certificados de curso de especialização
será considerada dentro dos mesmos critérios do caput deste
artigo e seus incisos.
§ 4º A extensão da atribuição inicial aos
portadores de certificados de formação profissional adicional
obtida no nível de formação pós-graduada no
senso lato, expedidos por curso regular registrado no Sistema Confea/Crea,
será considerada dentro dos mesmos critérios do caput deste
artigo e seus incisos.
§ 5º Nos casos previstos nos §§ 3º e 4º,
será exigida a prévia comprovação do cumprimento
das exigências estabelecidas pelo sistema educacional para a validade
dos respectivos cursos.
Seção III
Da Sistematização dos Campos de Atuação Profissional
Art. 11. Para a atribuição de títulos profissionais,
atividades e competências será observada a sistematização
dos campos de atuação profissional e dos níveis de
formação profissional mencionados no art. 3º desta
Resolução, e consideradas as especificidades de cada campo
de atuação profissional e nível de formação
das várias profissões integrantes do Sistema Confea/Crea,
apresentadas no Anexo II.
§ 1º A sistematização mencionada no caput deste
artigo, constante do Anexo II, tem características que deverão
ser consideradas, no que couber, em conexão com os perfis profissionais,
estruturas curriculares e projetos pedagógicos, em consonância
com as diretrizes curriculares nacionais dos cursos que levem à
diplomação ou concessão de certificados nos vários
níveis profissionais, e deverá ser revista periodicamente,
com a decisão favorável das câmaras especializadas,
do Plenário dos Creas e aprovação pelo Plenário
do Confea com voto favorável de no mínimo dois terços
do total de seus membros.
§ 2º Para a atribuição inicial de títulos
profissionais, atividades e competências para os profissionais diplomados
no nível técnico e para os diplomados no nível superior
em Geologia, em Geografia e em Meteorologia prevalecerão as disposições
estabelecidas nas respectivas legislações específicas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Ao profissional
já diplomado aplicar-se-á um dos seguintes critérios:
I - ao que estiver registrado será permitida a extensão
da atribuição inicial de título profissional, atividades
e competências, em conformidade com o estabelecido nos arts. 9º
e 10 e seus parágrafos, desta Resolução; ou
II - ao que ainda não estiver registrado, será concedida
a atribuição inicial de título profissional, atividades
e competências, em conformidade com os critérios em vigor
antes da vigência desta Resolução, sendo-lhe permitida
a extensão da mesma em conformidade com o estabelecido nos arts.
9º e 10 e seus parágrafos, desta Resolução.
Art. 13. Ao aluno matriculado em curso comprovadamente regular, anteriormente
à entrada em vigor desta Resolução, é permitida
a opção pelo registro em conformidade com as disposições
então vigentes.
Art. 14. Questões levantadas no âmbito dos Creas relativas
a atribuições de títulos profissionais, atividades
e competências serão decididas pelo Confea em conformidade
com o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº
5.194, de 1966.
Art. 15. O Confea, no prazo de até cento e vinte dias a contar
da data de publicação desta Resolução, deverá
apreciar e aprovar os Anexos I e II nela referidos.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor em, no máximo,
cento e oitenta dias após a data do estabelecimento pelo Confea
dos critérios para a padronização dos procedimentos
mencionados no § 1º do art. 8º, necessários à
sua devida operacionalização.
Parágrafo único. O estabelecimento dos critérios
objeto deste artigo deverá, obrigatoriamente, ser expedido pelo
Confea em, no máximo, trezentos e sessenta e cinco dias a partir
da data da publicação desta Resolução.
Brasília, 22
de agosto de 2005.
Eng. Wilson Lang
Presidente
Publicado no D.O.U de 30 de agosto de 2005 - Seção 1, pág.
191 e 192
Publicada no D.O.U de 21 de setembro de 2005 - Seção 3,
pág. 99 as Retificações do inciso X do art. 2º
e do § 4º do art. 10.
|